O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu ontem (12/6) liberdade provisória para três ex-executivos do Banco Paulista S.A. O ex-diretor da área de câmbio, Tarcísio Rodrigues Joaquim, o ex-funcionário da mesa de câmbio, Paulo Cesar Haenel Pereira Barreto, e o ex-diretor geral administrativo, Gerson Luiz Mendes de Brito, estavam presos preventivamente desde maio por investigação criminal no âmbito da Operação Lava Jato. A 8ª Turma da corte decidiu, por unanimidade, substituir a prisão deles por medidas cautelares alternativas.
Joaquim, Barreto e Brito foram presos durante a 61ª Fase da Operação Lava Jato, deflagrada pela Polícia Federal (PF) no último dia 8 de maio. De acordo com a investigação, agentes do Banco Paulista teriam atuado em contratos fraudulentos que simulavam a prestação de serviços por empresas de fachada. Esse artifício seria utilizado para branquear capitais de comissionamento obtido por diretores do Meinl Bank, instituição bancária localizada no Caribe, por gerir as contas do setor de operações estruturadas do Grupo Odebrecht.
Durante o curso da investigação criminal, os três foram apontados por colaboradores como responsáveis no Banco Paulista pelo recebimento de valores para transferência como pagamento por prestações de serviços simuladas.
Como as prisões preventivas de Joaquim, Barreto e Brito foram determinadas pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, as defesas deles impetraram Habeas Corpus (HC) junto ao TRF4 postulando a concessão de liberdade.
Os advogados de Joaquim alegaram a ausência de uma justa causa a embasar a sua prisão, pois não haveria indícios suficientes de sua participação nos delitos apontados pelo Ministério Público Federal (MPF) e a ilegalidade do ato por ausência de contemporaneidade, porque os fatos criminosos teriam ocorrido entre 2009 e 2017.
Já a defesa de Barreto sustentou que não foi apurado nenhum fato novo que justificasse o pedido de prisão preventiva, já que os fatos atribuídos ao paciente seriam de conhecimento das autoridades há pelo menos três anos e que não existe risco à ordem pública para embasar o encarceramento, tendo em vista que ele não exerce mais função no Banco Paulista.
Por fim, os advogados de Brito defenderam a ilegalidade do ato por ausência de contemporaneidade, pois os fatos teriam ocorrido entre 2009 e 2015, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, além do paciente ser réu primário, sem antecedentes criminais e com residência fixa.
A 8ª Turma do tribunal, de forma unânime, determinou a substituição da prisão preventiva dos investigados por medidas cautelares alternativas.
O relator dos processos relacionados à Lava Jato na corte, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, fixou as seguintes cautelares para cada um dos investigados: o pagamento de fiança (nos valores de R$ 2 milhões para Joaquim, de R$ 10 milhões para Barreto e de R$ 1 milhão para Brito), a proibição de deixar o país sem autorização do juízo, devendo entregar todos os passaportes que possuírem, a proibição de fazer contato de qualquer forma, mesmo por intermédio de terceiros, com os demais investigados ou com empregados da instituição financeira da qual foram desligados e o comparecimento obrigatório ao interrogatório judicial e demais atos do processo a que forem chamados, exceto se expressamente dispensados pelo juízo.
Para o magistrado, a prisão provisória é uma medida rigorosa que, no entanto, se justifica nas hipóteses em que presente a necessidade, real e concreta, para tanto. Assim, a complexidade e as dimensões das investigações relacionadas com a denominada Operação Lava-Jato, os reflexos extremamente nocivos decorrentes da infiltração de grande grupo criminoso em sociedade de economia mista federal, bem como o desvio de quantias nunca antes percebidas, revela a necessidade de releitura da jurisprudência até então intocada, de modo a estabelecer novos parâmetros interpretativos para a prisão preventiva, adequados às circunstâncias do caso e ao meio social contemporâneo aos fatos.
Gebran ainda acrescentou que em grupo criminoso complexo e de grandes dimensões, a prisão cautelar deve ser reservada aos investigados que, pelos indícios colhidos, possuem o domínio do fato, como os representantes das empresas envolvidas no esquema de cartelização, ou que exercem papel importante na engrenagem criminosa. Não demonstrada por ora a participação central e preponderante dos pacientes nos fatos imputados, justifica-se a concessão de liberdade provisória mediante fiança, com imposição de medidas cautelares alternativas que garantam a vinculação ao processo.
Em seu voto, o relator também explicitou que as medidas determinadas não obstam a fixação de outras que o magistrado de primeiro grau entender conveniente para assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução criminal.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Publicado em 14 de Junho de 2019 às 10h15