Depois de retornar da licença-maternidade, uma bancária ficou mais de sete meses sem receber tarefas no trabalho. O esvaziamento de suas funções levou a episódios de ansiedade e depressão, motivando a empregada a buscar a Justiça do Trabalho.
No entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), subsidiado por laudo pericial, a atitude da empresa contribuiu como concausa para o aparecimento das doenças da trabalhadora. Inegável que a permanência em local de trabalho sem o exercício de funções, por meses, causa ao empregado uma sensação de desvalorização, atingindo sua honra, independentemente de ser motivada por retaliação. Logo, deve o reclamado ser responsabilizado pelo dano extrapatrimonial, afirmou o relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz. A decisão, por unanimidade, manteve em todos os aspectos a sentença do juiz Thiago Boldt de Souza, da 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, condenando o banco ao pagamento de uma indenização de R$ 40 mil por danos morais.
A trabalhadora havia ingressado com uma ação anterior contra o banco, acreditando que o esvaziamento de suas funções era uma retaliação por esse episódio. Durante os meses em que a situação de esvaziamento se estendeu, ao contrário dos colegas, a empregada não tinha mesa fixa ou computador. Em suas próprias palavras, ela perdeu suas atribuições de gerente operacional e ficou destituída de função, perambulando pela agência em busca de atividades que pudesse realizar. O relato foi apoiado pelas manifestações de duas testemunhas.
Na tentativa de retomar suas atividades, a bancária ainda tentou mudar de local de trabalho, porém o cenário se repetiu nas duas trocas de agência que realizou. A autora efetivamente, após o retorno da licença-maternidade, passou por períodos sem atribuições no local de trabalho. Para embasar tal conclusão, friso estar evidenciado, pela prova testemunhal (não havendo juntada de registro de empregado pelo reclamado), o fato de que a demandante, após o retorno da licença-maternidade, foi transferida de agência, não tendo o reclamado apresentado justificativas. Portanto, entendo que as duas transferências para agências diversas se amoldam à versão da autora, de que estava sem atribuições, explicou o relator.
Embora menos frequente no Brasil do que outros tipos de atitudes abusivas e discriminatórias, o esvaziamento de tarefas é uma forma reconhecida de desvalorização do trabalhador. Ele pode gerar sofrimento e prejudicar diretamente a personalidade da vítima, dando ensejo à indenização por danos morais quando existir abuso de direito pela parte do empregador. No caso da bancária, a ação da empresa serviu como concausa para o quadro apresentado. Esse foi o entendimento compartilhado pelo primeiro e segundo grau de jurisdição, o que resultou na confirmação do montante indenizatório estabelecido pela sentença do juízo de origem.
Participaram do julgamento a desembargadora Maria Madalena Telesca e o juiz convocado Luis Carlos Pinto Gastal. O banco já recorreu da decisão ao Tribunal Superior do trabalho (TST)
Publicado em 26 de Agosto de 2019
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região