A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou hospital a indenizar os pais de um bebê que morreu devido à demora na transferência para UTI. A reparação foi fixada em R$ 20 mil, a título de danos morais.
Consta nos autos que os autores da ação levaram o filho de quatro meses ao hospital por uma cólica abdominal. A criança foi atendida por quatro médicos, sendo que o primeiro destacou a necessidade de intervenção cirúrgica para o diagnóstico e o terceiro, a necessidade de transferência com urgência para UTI pediátrica em outro hospital.
Entretanto, o bebê foi transferido apenas horas depois. Chegando ao outro hospital, foi constatado um nó no intestino da criança, que no decorrer da cirurgia contraiu uma infecção generalizada e sofreu duas paradas cardíacas. Mesmo animada pelos médicos, veio a falecer.
De acordo com a relatora da apelação, Maria Salete Corrêa Dias, o hospital réu prestou o atendimento médico devido, sem indício de imprudência, negligência ou imperícia. No entanto, deve ser responsabilizado civilmente pela demora na transferência para a UTI. A magistrada ressalta que a transferência teria sido solicitada às 18 horas e a remoção do paciente via ambulância ocorreu às 23 horas, dando entrada no outro hospital às 23h59.
Ora, tem-se pelo decurso de muito tempo para uma remoção tão urgente, tanto que a solicitação do réu era para vaga em hospital com UTI infantil, escreveu a relatora. Não obstante a responsabilidade do convênio médico, o hospital/réu não demonstrou culpa exclusiva de terceiro. Incumbia ao nosocômio tomada de providências para compelir sua contratante a transferência de forma premente.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Viviani Nicolau e Carlos Alberto de Salles. A decisão foi unânime.
Publicado em 26 de Agosto de 2019
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo